Um Código de Ética é um acordo explícito entre os membros de um grupo social: uma categoria profissional, um partido político, uma associação civil etc. Seu objetivo é explicitar como aquele grupo social, que o constitui, pensa e define sua própria identidade política e social; e como aquele grupo social se compromete a realizar seus objetivos particulares de um modo compatível com os princípios universais da ética.
Um Código de Ética começa pela definição dos princípios que o fundamentam e se articula em torno de dois eixos de normas: direitos e deveres.
Ao definir direitos, o Código de Ética cumpre a função de delimitar o perfil do seu grupo. Ao definir deveres, abre o grupo à universalidade. Esta é a função principal de um Código de Ética. A definição de deveres deve ser tal que, por seu cumprimento, cada membro daquele grupo social realize o ideal de ser humano.
O Código de Ética da ATT-MG visa regularizar a profissão de tricoterapeuta e proteger os direitos e deveres tantos dos tricoterapeutas como de seus clientes.
Atualmente a TRICOTERAPIA não é somente arte, mas uma ciência, pois baseia-se em princípios científicos, como por exemplo a tricologia, cosmetologia, eletroterapia, psicologia, etc.
A tricoterapia têm “3 SERES”:
| |
1. O ser TRICOTERAPEUTA: é o profissional no total de suas potencialidades, que adquire conhecimentos científicos e habilidades para tratar de tricoses do couro cabeludo e dos fios de cabelo, além de propiciar equilíbrio emocional ao paciente.
2. O ser TRICOPACIENTE: é o indivíduo que recebe a tricoterapia e vê seus problemas capilares e emocionais resolvidos, além de adquirir hábitos capilares saudáveis. Ele é o elemento principal e o motivo de nosso trabalho.
3. O ser TRICOTERAPIA: é a interação do ser tricoterapeuta e o ser tricopaciente.
O currículo de um tricoterapeuta aponta 13 características:
- Saúde física e mental;
- Competência técnica;
- Vivacidade;
- Confiança;
- Capacidade de inspirar confiança;
- Generosidade;
- Equilíbrio;
- Respeito ao próximo;
- Cooperação;
- Sociabilidade;
- Cultura geral;
- Amor e trabalho.
|
|
| |
Segue abaixo o nosso Código de Ética:
Art. 01º- Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os Tricoterapeutas, quando no exercício profissional.
Art. 02°- È reconhecido como Tricoterapeuta o profissional que preencher os requisitos: Inciso 1- ter diploma de curso reconhecido pela associação;
Inciso 2- possuir equipamentos para exercício da profissão.
Inciso 3- estar associado a ATT-MG.
Art. 03°- Considera-se Infração a Ética a ação, omissão ou conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às disposições do Estatuto e deste Código de Ética pelos Profissionais de Tricoterapia.
Art. 04°- Exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, assertividade, observada as normas da associação e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais.
Art. 05°- Guardar sigilo absoluto sobre o que souber em razão do exercício profissional.
Art. 06°- Zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Tricoterapia e pelo prestígio e bom conceito da profissão.
Art. 07°- Inteirar-se de todas as circunstâncias antes de emitir opinião sobre qualquer caso.
Art. 08°- Se substituído de suas funções, informar ao substituto sobre fatos que devem chegar ao conhecimento desse, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas, porém respeitando o senso em relação ao artigo 5º acima.
Art. 09°- Ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja propugnando por remuneração condigna, seja zelando por condições de trabalho compatível com o exercício ético - profissional e para o reconhecimento profissional da classe.
Art. 10°- Aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico na área de tricoterapia em benefício do tricopaciente.
Art. 11°- Proibido assumir direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;
Art. 12°- Praticar o exercício profissional que não decorra exclusivamente da qual é qualificado e credenciado, pela instituição legal da classe, sob qualquer hipótese ou de exclusividade médica, ex: dermatológica.
Art. 13°- não facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos.
Art. 14°- proibido concorrer para realização de ato contrário ao Estatuto e Código de Ética ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão.
Art. 15°- Proibido exercer atividades ou ligar o seu nome a empreendimentos com finalidades ilícitas.
Art. 16°- Anunciar especialidade para a qual não esteja qualificado.
Art. 17°- Ao associado deve zelar pelos materiais de estudo de seu nível de formação;
Art. 18°- Deixar de atender tricopaciente que procure seus cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja outro tricoterapeuta ou em condições de fazê-lo.
Art. 19°-Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro Tricoterapeuta encarregado do atendimento de seus tricopacientes com problemas tricológicos graves.
Art. 20°-Deixar de informar ao tricopaciente o diagnóstico, o prognóstico, e objetivos do tratamento.
Art. 21°-Exagerar a gravidade do diagnóstico ou prognóstico, ou complicar a terapêutica, para obter vantagem.
Art. 22º - Proibido assinar folhas de receituário em branco;
Art. 23°- Receitar ou prescrever tratamentos de forma legível.
Art. 24°-Dar consulta, diagnóstico ou prescrever tratamento, sem exame direto do tricopaciente.
Art. 25°- Elaborar prontuário capilar para cada tricopaciente.
Art. 26°- Negar ao tricopaciente acesso a seu prontuário capilar, bem como deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão;
Art. 27°- Abandonar tricopaciente sob seus cuidados.Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o tricopaciente ou o pleno desempenho profissional, o Tricoterapeuta tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao tricopaciente ou seu responsável legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao Tricoterapeuta que lhe suceder.
Art. 28°- Deixar de fornecer a outro Tricoterapeuta informações sobre o quadro clínico do tricopaciente, desde que autorizado por este ou seu responsável legal.
Art. 29°- Ter, para com os colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem, todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à associação da classe. Art. 30°- Abster-se da aceitação de emprego em substituição a companheiro que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento;
Art. 31°-Evitar desentendimentos com o colega a que vier a substituir no exercício da profissão;
Art. 32°- Quando sabedor de algo inidôneo, ilícito, antiético de algum colega, deve fazer representação por escrito, junto aos órgãos competentes perante a Associação.
Art. 33°- Ao emitir um receituário capilar, o associado deve fazê-lo, com identificação, assinatura e número do registro na Associação.
Art. 34°- Todo associado, em relação à remuneração pelos serviços prestados, deve respeitar a tabela de honorários, em anexo, para garantir a dignidade da profissão.